Obras Musicais. Depósito na Biblioteca Nacional
Posted in Alteração Legislativa on janeiro 15th, 2010 by jorge.sallesA Lei 12.192 de 14 de janeiro de 2.010 dispõe sobre o depósito de obras musicais na Biblioteca Nacional.
A Lei 12.192 de 14 de janeiro de 2.010 dispõe sobre o depósito de obras musicais na Biblioteca Nacional.
Código das Melhores Práticas
A Governança Corporativa está cada dia mais em pauta em todas as empresas. Abaixo a sugestão de leitura do Código elaborado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Vale a leitura.
“Mudanças no ambiente organizacional brasileiro, como o renascimento do mercado de capitais, o aparecimento de empresas com capital disperso e difuso, fusões e aquisições de grandes companhias, reveses empresariais de veteranas e novatas e a crise econômica mundial. Conjunto de fatores que trouxeram à tona algumas fragilidades das organizações e de seus sistemas de governança, reforçando a necessidade da real adoção das boas práticas de Governança Corporativa.”
Primeiro Parágrafo do artigo que pode ser lido em IBGC | Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.
1 – Definir clara e cuidadosamente as funções dos diretores. Com objetividade e não para inventar cargos. A Lei menciona que deverá o estatuto especificar como a sociedade será dirigida. Não fala quantos diretores. Nem mesmo dá nomes para os cargos. Os Estatutos deverão prever os nomes e as funções com clareza.
2 – Constituir conselho de administração de forma útil. Eu comento mais, só constituir o Conselho se for útil. Não é obrigatório em sociedades fechadas e pequenas, para que colocar um complicador?
3 – Incluir cláusula arbitral para as matérias societárias. Em sociedades médias ou grandes, complexas ou com muitos acionistas o juízo arbitral é mais rápido e menos oneroso que a vala comum, quero dizer: justiça comum.
4 – Não “inventar” nas regras relativas às assembléias-gerais. Não inove. Fique com as regras da lei, ou melhor, não coloque as regras. Na reunião da assembléia se consulta e procura seguir as regras estipuladas na lei.
5 – Não incluir matérias típicas de um acordo de acionistas. Eu comentaria também que matéria estatutária deve ser definida nos estatutos demais matérias em acordos separados. Registrados os não pela conveniência dos acionistas ou imposição da lei.
Tipifica o ingresso do Celular na prisão Lei 12012.
Muda o Código Penal com a Inclusão de tipo próprio ao delito de colocar Celular ou Rádio ou similar no presídio.
Jânio de Freitas na Folha de São Paulo dá uma aula sobre o Segredo de Justiça.
Mostra que o problema é o Segredo da Justiça.
“…
“Se for justificável o segredo de Justiça que acoberta determinados trabalhos policiais e respectivos processos, que critérios o regem? O conhecimento desses critérios, afinal de contas, não deve estar ao alcance de todos como parte da garantia de que a Justiça seja a mesma para todos? E até para que os critérios não sejam mais um segredo de Justiça.”
Mais uma!!!
Pois é, vemos pela simples leitura que se confundiu tudo mais uma vez.
Aulas de lógica seriam muito importantes que se retornasse ao Currículo Obrigatório Escolar.
Para os legisladores deveriam ser ministradas aulas em dobro!!!
Quaisquer leis deveriam começar com a definição.
Qualquer office boy de despachante sabe que existe CERTIDÃO CRIMINAL e CERTIDÃO CÍVIL.
A lei recente (post abaixo) confunde e mistura as duas.
Além do que aumenta os ônus dos distribuidores…
LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.
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Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2o Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I – nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – número do documento de identidade e órgão expedidor;
V – número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI – filiação da pessoa natural;
VII – residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII – data da distribuição do feito;
IX – tipo da ação;
X – Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI – resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3o É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 4o Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
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Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. …………………………………………
………………………………………………………………………..
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009