IPTU, taxas municipais e bitributação

Posted in Súmulas Vinculantes, Tributário on fevereiro 5th, 2010 by jorge.salles

O Supremo editou a Súmula Vinculante 29 (veja aqui) sobre o tema tributário, tentando sepultar uma velha polêmica. Abriu outra!

A grande maioria das prefeituras neste país fazem o lançamento de taxas, como por exemplo “taxa de coleta de lixo” com base na área do imóvel.

Ocorre que a área do imóvel é a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

As normas constitucionais e legais proibem a bitributação que é “lançar dois tributos sobre a mesma coisa”. Cobrar tributo duas vezes pelo mesmo fato ou bem.

Agora o nosso Supremo, do alto de suas sandálias da humildade, faz mais uma mexida no que “era certo”.

Pode-se somar esta súmula as outras decisões que são tomadas rapidamente e depois são revistas. Não será preciso citar exemplos e nem muito os procurar.

Nesta questão a constituição é clara: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos” Veja o §2º do Art. 145 da Constituição de nossa República (no site do Planalto).

Assim pelo nova regra do direito estando a matéria em Súmula Vinculante, todas as decisões de juízes de instâncias inferiores ao Supremo deverão adotar a possibilidade destes “elementos” de impostos fazendo a base de cálculo que é do IPTU.

Claramente a propriedade predial e territorial será bitributada pela “taxa de coleta de lixo”; tri-tributada pela “taxa de combate à incêndio”; quadri-tributada pela “taxa de iluminação pública” etc.

STF – Súmula Vinculante 29

Posted in Súmulas Vinculantes, Tributário on fevereiro 5th, 2010 by jorge.salles

O Supremo editou mais uma súmula vinculante em matéria tributária.
Com a seguinte redação: “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Uno-me aos que discordam da coerência desta súmula.
Aceitar “elementos” da base de cálculo de imposto para servir de parâmetro no cálculo do valor de uma taxa é afronta ao Código Tributário Nacional e a norma constitucional.
É Bi – Tributação expressa. Claramente!
No site Migalhas podemos ver a notíca sobre a aprovação de tal súmula.
Com as vênias devidas, transcrevo: “Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do RE 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da CF/88, que distingue taxas de impostos.

“Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da CF/88]“, disse o ministro Marco Aurélio.”

Tributo. Definição. Direito Tributário

Posted in Estudos, Tributário on janeiro 27th, 2010 by jorge.salles

No Código Tributário Nacional (CTN) podemos ver: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Bem o CTN é a Lei 5.172 de 25 de outubro de 1.966, que pode ser encontrada em Lei 5.172 (Código Tributário Nacional) no site do Planalto.

Então vamos estudar a definição de Tributo: Podemos ver da definição da lei:

1 – Prestação Pecuniária. Então não existe tributo que não seja pago em pecúnia, dinheiro. Para falar aquela linguagem do sítio: Pagar em galinha. O médico do interior aceitava pagamento em Galinha… Tributo não pode ser assim. É pago em dinheiro ou seja pecúnia, prestação pecuniária.

2 – Compulsória: É obrigatório. Tributo não pode ser pago se quiser. Quem deve pagar tributo “ou paga ou….”. Sofre penalidades se não pagar. Dentre outras a Execução forçada ou seja a Cobrança Judicial, com Oficial de Justiça, penhora, leilão etc.

3 – Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, é meio redundante. Já está definido que a prestação é em pecúnia.

4 – Que não constitua sanção de ato ilícito. O Tributo não é penalidade. A prestação pecuniária que se cobra por haver o cidadão praticado algum “ato ilícito” é de modo geral a multa.

5 – Instituída em Lei. O tributo não pode ser criado senão pela forma de lei. É o princípio da legalidade. Um dos pecados maiores que os governantes cometem para criarem tributos falhos. Por questão de atingir maioria no Poder Legislativo, o Executivo tenta criar o tributo sem obeder esta regra. É um dos pecados mais banais e é muito encoberto em diversas formas. Atençao a este requisito!

Para a finalização do conceito, o Tributo deve “ser cobrado mediante atividade plenamente vinculada”. É que todos os atos da cobrança do tributo deve ser feita pelo Estado. Não pode o estado delegar poderes a quaisquer um para cobrar o tributo. No Brasil, como temos um Estado caro, custoso de sua manutenção, por vezes os governantes tentam baixar os custos de cobrança ou aumentar a arrecadação efetuando cobrança por vias diversas. Exemplo disto é o governo Protestar o Tributo não pago, para forçar o contribinte ao pagamento. Além da negativação em Entidades de Proteção ao Crédito. São dois exemplos. O Protesto é ato do Poder Judiciário. Não é atividade administrativa vinculada. E o “spc” é administração particular.

Em em linhas gerais é esta a definição de Tributo.

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Dicas de Direito Tributário

Posted in Alteração Legislativa, Tributário on janeiro 15th, 2010 by jorge.salles

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