STF – Súmula Vinculante 29

O Supremo editou mais uma súmula vinculante em matéria tributária.
Com a seguinte redação: “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Uno-me aos que discordam da coerência desta súmula.
Aceitar “elementos” da base de cálculo de imposto para servir de parâmetro no cálculo do valor de uma taxa é afronta ao Código Tributário Nacional e a norma constitucional.
É Bi – Tributação expressa. Claramente!
No site Migalhas podemos ver a notíca sobre a aprovação de tal súmula.
Com as vênias devidas, transcrevo: “Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do RE 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da CF/88, que distingue taxas de impostos.

“Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da CF/88]“, disse o ministro Marco Aurélio.”

Leave a Reply