IPTU, taxas municipais e bitributação

O Supremo editou a Súmula Vinculante 29 (veja aqui) sobre o tema tributário, tentando sepultar uma velha polêmica. Abriu outra!

A grande maioria das prefeituras neste país fazem o lançamento de taxas, como por exemplo “taxa de coleta de lixo” com base na área do imóvel.

Ocorre que a área do imóvel é a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

As normas constitucionais e legais proibem a bitributação que é “lançar dois tributos sobre a mesma coisa”. Cobrar tributo duas vezes pelo mesmo fato ou bem.

Agora o nosso Supremo, do alto de suas sandálias da humildade, faz mais uma mexida no que “era certo”.

Pode-se somar esta súmula as outras decisões que são tomadas rapidamente e depois são revistas. Não será preciso citar exemplos e nem muito os procurar.

Nesta questão a constituição é clara: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos” Veja o §2º do Art. 145 da Constituição de nossa República (no site do Planalto).

Assim pelo nova regra do direito estando a matéria em Súmula Vinculante, todas as decisões de juízes de instâncias inferiores ao Supremo deverão adotar a possibilidade destes “elementos” de impostos fazendo a base de cálculo que é do IPTU.

Claramente a propriedade predial e territorial será bitributada pela “taxa de coleta de lixo”; tri-tributada pela “taxa de combate à incêndio”; quadri-tributada pela “taxa de iluminação pública” etc.

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