Alteradas as Certidões de Distribuição

Posted in Alteração Legislativa on julho 11th, 2009 by jorge.salles

Mais uma!!!

Pois é, vemos pela simples leitura que se confundiu tudo mais uma vez.

Aulas de lógica seriam muito importantes que se retornasse ao Currículo Obrigatório Escolar.

Para os legisladores deveriam ser ministradas aulas em dobro!!!

Quaisquer leis deveriam começar com a definição.

Qualquer office boy de despachante sabe que existe CERTIDÃO CRIMINAL e CERTIDÃO CÍVIL.

A lei recente (post abaixo) confunde e mistura as duas.

Além do que aumenta os ônus dos distribuidores…

Lei 11.971 de 06 de julho de 2.009

Posted in Alteração Legislativa on julho 10th, 2009 by jorge.salles

LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

Art. 2o Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo único.  Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

I – nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;

II – nacionalidade;

III – estado civil;

IV – número do documento de identidade e órgão expedidor;

V – número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VI – filiação da pessoa natural;

VII – residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;

VIII – data da distribuição do feito;

IX – tipo da ação;

X – Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e

XI – resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.

Art. 3o É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.

Art. 4o Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009

Lei 11.969 de 06 de julho de 2.009

Posted in Sem categoria on julho 10th, 2009 by jorge.salles

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.  …………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009


Lei para “ajudar” os Advogados…

Posted in Advocacia on julho 8th, 2009 by jorge.salles

NOVA LEI PERMITE CARGA RÁPIDA DOS AUTOS

O presidente em exercício, José Alencar, sancionou na última segunda-feira (6) o projeto de lei 104/06, aprovado em junho pelo Senado, que regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados por uma hora. A lei 11.969/09 foi publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (7). Com a nova lei, os advogados poderão ficar com os autos para consultas ou cópia pelo prazo de uma hora, mesmo que esteja em curso prazo comum às partes.

Fonte: Informativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Íntegra da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11969.htm

Alguém se habilita a comentar?

Súmulas vinculantes

Posted in Sem categoria on julho 4th, 2009 by jorge.salles

Eis a lista atualizada de todas as Súmulas Vinculantes proferidas pelo “Supremo”:

Súmula Vinculante nº 1

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001″

Súmula Vinculante nº 2

“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”

Súmula Vinculante nº 3

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”

Súmula Vinculante nº 4

“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”

Súmula Vinculante nº 5

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

continua ….

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